SinBiesp – SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE S.PAULO
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São Paulo, janeiro de 2012.
A/C.: GESTÃO DE PESSOAS/RH/Folha de Pagamento
Contribuição Sindical dos Bibliotecários
Arquivistas, Historiadores, Cientistas da Informação e Auxiliares de Bibliotecas e Centros de Documentação
Prezados Senhores,
Tendo em vista a importância do correto recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e as graves conseqüências que podem advir do não recolhimento, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a NOTA TÉCNICA SRT/MTE nº 201/2009 (DOU 03/12/2009), ressaltando que é obrigatório o recolhimento anual da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL pelos profissionais liberais (como é o caso dos BIBLIOTECÁRIOS e de outras categorias) e esclarecendo que o não pagamento sujeita os contribuintes (todos os profissionais na ativa registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia – autônomos ou empregados, da iniciativa privada ou servidores públicos) à penalidade de SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL e até mesmo ao CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL junto ao CRB, em razão da NULIDADE do registro no caso de não quitação da referida contribuição (art. 608 da CLT), o que pode acarretar inclusive a NULIDADE dos atos praticados por entes públicos das esferas FEDERAL (caso dos Conselhos), estadual (Cartórios de Registro) ou municipal (Prefeituras) relativos à emissão de ALVARÁS, REGISTROS e LICENÇAS para o exercício de profissão, caso não sejam apresentados a esses órgãos o comprovante de quitação da contribuição sindical.
O pagamento da contribuição sindical é obrigatório por lei (CLT, arts. 578 e 579), sendo obrigação dos empregadores descontar de seus empregados, na folha de pagamento do mês de março de cada ano (CLT, art. 582), a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho ou 01/30 avos do salário (CLT, art. 580, inciso I), recolhendo no mês de abril os valores descontados ao sindicato respectivo (CLT, art. 583), ou seja - em se tratando de empregados bibliotecários, arquivistas, historiadores, cientistas da informação e auxiliares de biblioteca e centros de documentação, ao SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
Temos observado, contudo, que MUITAS EMPRESAS/ÓRGÃOS/ENTIDADES, a despeito de efetuarem corretamente o desconto, ESTÃO RECOLHENDO ESSES VALORES PARA O SINDICATO ERRADO, OU SEJA, PARA SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA A CATEGORIA DO EMPREGADO. Via de regra, os recolhimentos vêm sendo feitos englobadamente ao sindicato da categoria profissional preponderante na empresa/órgão/instituição, em total afronta ao disposto nos arts. 579 e 583 da CLT, que dispõem expressamente que o recolhimento seja feito aos sindicatos que representam as respectivas categorias.
Portanto, antes do recolhimento, deve o empregador observar as regras celetistas que determinam o recolhimento AOS SINDICATOS DAS RESPECTIVAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. É errado efetuar o recolhimento unicamente para o sindicato da categoria preponderante. E esse erro pode custar caro, pois quem paga mal paga duas vezes.
Por essa razão, com base no disposto no § 2º do art. 583 e § único do art. 585 da CLT, solicitamos o envio a este Sindicato:
1. de relação onde conste o nome completo, número de inscrição no CRB/8º Região e datas de admissão (e, se for o caso, demissão) do(s) bibliotecário(s) que prestam serviços nessa empresa/órgão/instituição.
2. dos comprovantes de depósito/recolhimento da contribuição sindical descontada de seus empregados bibliotecários e demais profissionais acima indicados, efetuados pelo empregador ou, se for o caso,
3. de cópia da manifestação a que se refere o art. 585, parágrafo único, da CLT e das guias recolhidas diretamente pelos bibliotecários ao SinBiesp (única hipótese que libera o empregador de fazer o desconto no holerite de março).
Lembramos, por oportuno, que, havendo biblioteca, hemeroteca, centro de documentação e informação OU SIMILARES, como é o caso dessa empresa/órgão/instituição, é obrigatória por lei a contratação de profissional bibliotecário (Lei Federal nº 4.084/62), constituindo contravenção penal por exercício ilegal de profissão (art. 47 do CP) o exercício da direção, gerência ou chefia desses setores/equipamentos por pessoa a tanto não habilitada e inscrita no respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia (CRB).
Tendo em vista a importância do assunto, bem como das implicações e conseqüências adversas que poderão advir aos profissionais que não estejam em dia com o pagamento da contribuição sindical, eis que a sua inadimplência, como ressaltado na referida NOTA TÉCNICA ministerial, poderá acarretar não só a penalidade de SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL perante o Conselho como também o CANCELAMENTO desse mesmo registro, prejudicando os bibliotecários e os empregadores, reiteramos a necessidade de que Vossas Senhorias nos enviem a documentação acima citada.
Inexistindo biblioteca ou setor similar, o que não acreditamos ser o caso dessa empresa/órgão/instituição, pedimos que nos informem por escrito.
COMO FAZER O RECOLHIMENTO:
CASO A EMPRESA/INSTITUIÇÃO NÃO TENHA RECEBIDO O BOLETO ENVIADO PELO SINBIESP PELO CORREIO, PODERÁ SOLICITAR POR E-MAIL Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. OU PELO FONE (11) 3242 0911.
PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DIRETO NO SITE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O CÓDIGO DO SINDICATO É 000.000.01987-9.
DATA LIMITE PARA O RECOLHIMENTO 30/04/2012.
Atenciosamente,
Alice K. Matsumoto
Diretora Financeira
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